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20 de Abril de 2024

Sancionada Lei 13.546/2017 que aumenta a pena para motorista alcoolizado que cometer homicídio ou causa lesão corporal

há 6 anos

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Foi publicado nessa última quarta-feira dia 20/12/2017, a Lei 13.546/2017 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre os crimes cometidos na direção de veículo automotor. A Lei aumenta as penas para quem dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Atualmente pelo Código de Trânsito Brasileiro, os motoristas que se envolverem em acidente de trânsito com resultado morte estão sujeitos à detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e suspensão do direito de dirigir.

A Lei alterar o atual artigo 302 do CTB, acrescentando o § 3º. Com a nova lei os motoristas que conduzirem veículos embriagados, ou sob o efeito de qualquer substâncias psicoativas, tais como cocaína, LSD ou qualquer medicamento, ou produto que altere a capacidade psicomotora, e se envolver em acidente de trânsito com resultado morte, a pena será de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão.

Altera também o artigo 303 que trata da lesão corporal na direção de veículo automotor. O CTB não fazia distinção nos graus da lesão corporal, se leve, grave ou gravíssima para a imputação da penalidade. A nova lei passa a distinguir, trazendo um aumento de pena caso a lesão seja de natureza grave ou gravíssima.

Estabelece a Lei 13.546/2017 que, se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima e estando o condutor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena privativa de liberdade passa a ser de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

As hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima estão previstas nos parágrafos 1º e do artigo 129 do Código Penal.

Vale ressaltar que, não houve alteração legislativa ao artigo 306 do CTB que determina que conduzir veículo automotor embriagado ou com a capacidade psicomotora alterada em razão de qualquer substância psicoativa sem causar lesão corporal ou morte, a pena continua de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Logo, conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, será punido pelo art. 306, com pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Nada mudou!

Porém, se da condução do veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa causar resultado morte, será enquadrado no novo art. 302, § 3º do CTB, que estabelece pena de reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. Resultando lesão corporal grave ou gravíssima a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nos moldes no novo art. 303.

Outra inovação legislativa foi com relação a prática de crime de "racha" previsto no art. 308. Ao Caput do artigo é acrescido o seguinte trecho “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

Logo, não será apenas corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada que configurará o crime de "racha", mas qualquer exibição ou demonstração de manobras que gere situação de risco.

A pena nesse caso permanece a mesma, detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

A nova lei foi sancionada dia 19 de dezembro de 2017 e passa a vigorar em 18/04/2018.


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1 Comentário

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Acho q o governo deveria se preocupar tbm em presídios, pois falta presídio pra tantos presos ,pois presidiário no Brasil tem direito, vítima tem dever. continuar lendo